DECRETO Nº 59.473, DE 29 DE MAIO DE 2020
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
I – Da Prorrogação da Quarentena Art. 1º Observado o disposto neste decreto, fica prorrogado até o dia 15 de junho a suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020. Parágrafo único. O atendimento ao público em todos os estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais continua vedado na Cidade de São Paulo até que se cumpra o procedimento estabelecido neste decreto.
Art. 2º Poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.
§ 1º Na classificação laranja só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos seguintes setores: I - Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; II - comércio; III - serviços.
§ 2º Na classificação amarela só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja e aquelas referentes a: I - consumo local, que inclui bares, restaurantes e similares; II - salões de beleza e barbearias.
§ 3º Na classificação verde só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja, amarela e aquelas referentes a academias de esporte de todas as modalidades.
§ 4º As outras atividades que geram aglomerações, tais como cinema, teatro, eventos em geral, inclusive esportivos, só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação azul.
§ 5º As atividades industriais e de construção civil terão seu funcionamento livre, respeitados os protocolos sanitários adequados.
§ 6º As atividades educacionais e de transportes serão reguladas por normas específicas a serem editadas.
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